Olá a todos
Temos a satisfação de anunciar a criação do Programa Idiomas sem Fronteiras, pelo MEC. Leiam, abaixo ou em anexo, a portaria de criação.
Vídeo informativo sobre o Idiomas Sem Fronteiras
PORTARIA No- 973, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014 (Portaria em pdf)
PORTARIA No- 973, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o Programa Idiomas sem Fronteiras
e dá outras Providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da
Constituição, e considerando o Decreto no 7.642, de 13 de dezembro
de 2011, que instituiu o Programa Ciência sem Fronteiras, resolve:
Art. 1. Fica instituído o Programa Idiomas sem Fronteiras
com o objetivo de propiciar a formação e a capacitação em idiomas
de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições
de Educação Superior Públicas e Privadas – IES e de professores
de idiomas da rede pública de educação básica, bem como a
formação e a capacitação de estrangeiros em língua portuguesa.
§ 1. As ações empreendidas no âmbito do Programa Idiomas
sem Fronteiras serão complementares às atividades do Programa
Ciência sem Fronteiras e de outras políticas públicas de internacionalização
da educação superior.
§ 2. O Programa Idiomas sem Fronteiras fará a seleção dos
participantes por meio de editais específicos.
Art. 2. São objetivos do Programa Idiomas sem Fronteiras:
I – promover, por meio da capacitação em diferentes idiomas,
a formação presencial e virtual de estudantes, professores e corpo
técnico-administrativo das IES e de professores de idiomas da rede
pública de educação básica, conferindo-lhes a oportunidade de novas
experiências educacionais e profissionais voltadas para a qualidade, o
empreendedorismo, a competitividade e a inovação;
II – ampliar a participação e a mobilidade internacional para
o desenvolvimento de projetos de pesquisa, estudos, treinamentos e
capacitação em instituições de excelência no exterior;
III – contribuir para o processo de internacionalização das
IES e dos centros de pesquisa;
IV – contribuir para o aperfeiçoamento linguístico do conjunto
dos estudantes das IES;
V – contribuir para a criação, o desenvolvimento e a institucionalização
dos centros de línguas nas IES, ampliando a oferta de
vagas; e
VI – fortalecer o ensino de idiomas no país, incluindo o da
língua portuguesa, e, no exterior, o da língua portuguesa e da cultura
brasileira.
Art. 3. O Programa contará com um Núcleo Gestor, o qual
terá as seguintes atribuições:
I – representar o Programa junto às diferentes instâncias e
instituições;
II – propor plano de ação visando ao desenvolvimento do
Programa;
III – buscar novas parcerias para o Programa;
IV – elaborar relatórios de desenvolvimento do Programa;
V – conduzir reuniões sobre o Programa;
VI – coordenar o trabalho em rede com as instituições envolvidas
no Programa;
VII – articular as relações interinstitucionais e demais ações
visando ao cumprimento do Programa; e
VIII – acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do
Programa.
Art. 4. O Núcleo Gestor do Programa será composto pelos
seguintes membros, designados por ato do Secretário de Educação
Superior, à medida que os idiomas forem incluídos ao Programa:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente com especialidade em uso de tecnologias
para educação e ensino de idiomas; e
III – um Vice-Presidente para cada um dos idiomas contemplados
no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação – SESu disponibilizar a estrutura física
necessária ao funcionamento do Núcleo Gestor do Programa Idiomas
sem Fronteiras, bem como proporcionar corpo técnico para a execução
das atividades e dos procedimentos do Programa no âmbito do
Ministério da Educação – MEC.
Art. 5. Para a execução do Programa Idiomas sem Fronteiras
poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou
outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e com entidades privadas, do mesmo modo que poderão
ser utilizadas parcerias já firmadas no âmbito do Programa Ciência
sem Fronteiras e de outras políticas públicas de internacionalização da
educação superior para realização das ações previstas no âmbito do
Programa.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas neste artigo serão
firmadas pelo MEC e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior – CAPES, e terão como objetivo atender às
necessidades da comunidade acadêmica do ensino superior, igualmente
dos professores de idiomas da rede pública de educação básica.
Art. 6. Os convênios, acordos de cooperação, ajustes ou
outros instrumentos congêneres deverão, necessariamente:
I – incluir especialistas dos departamentos dos idiomas das
IES nos processos de planejamento e implementação propostos;
II – fortalecer o investimento na área, especialmente nas IES
que não possuem corpo docente especializado no ensino de idiomas;
e
III – fortalecer as licenciaturas e a formação de professores
de idiomas nas IES credenciadas ao Programa.
§ 1. As parcerias entre instituições de ensino superior estrangeiras
e brasileiras deverão ser estimuladas, permitindo o intercâmbio
de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo,
com foco no ensino de línguas no Brasil e de língua portuguesa no
exterior.
§ 2. As parcerias serão formalizadas por meio de instrumento
específico, explicitando as responsabilidades de cada uma das
partes.
Art. 7. A participação das IES no Programa é facultativa e o
seu credenciamento será realizado por intermédio de edital ou de
carta-convite, a serem publicados pelo MEC, por meio da SESu ou da
CAPES.
Art. 8. Ato do Ministro da Educação disporá sobre a forma
de operacionalização do Programa.
Art. 9. Compete à SESu:
I – promover e incentivar a participação das IES públicas no
Programa;
II – auxiliar as IES na institucionalização de seus centros de
línguas;
III – estabelecer, em parceria com a CAPES, por meio do
Núcleo Gestor do Programa, os perfis de bolsistas que poderão fazer
parte do Programa Idioma sem Fronteiras;
IV – promover o ensino e o aprendizado de idiomas, por
meio das IES participantes do Programa;
V – auxiliar nos acordos estabelecidos com parceiros para a
implementação de cursos online;
VI – organizar, em articulação com as IES, a aplicação de
testes de nivelamento ou de proficiência em idiomas;
VII – acompanhar e avaliar a implementação do Programa e
divulgar, periodicamente, os seus resultados;
VIII – gerenciar e acompanhar as ações do Programa, com a
colaboração da Capes; e
IX – articular com a Secretaria de Educação Básica – SEB e
com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC
iniciativas que fortaleçam as ações do Programa Idioma sem Fronteiras.
Art. 10. Cabe à CAPES:
I – colaborar com a SESu no acompanhamento e na avaliação
do Programa;
II – estabelecer, em parceria com a SESu e com o Núcleo
Gestor do Programa, os perfis de bolsistas que poderão fazer parte do
Programa Idioma sem Fronteiras;
III – implementar a concessão de bolsas e auxílios referentes
ao Programa; e
IV – auxiliar no fortalecimento de programas que valorizem
a formação de professores de diferentes idiomas.
Art. 11. Cabe às IES participantes do Programa:
I – promover e incentivar a participação de estudantes, professores
e corpo técnico-administrativo no Programa;
II – disponibilizar à SESu os dados necessários à implementação,
ao acompanhamento e à supervisão do Programa;
III – selecionar os bolsistas que participarão do programa
para atender aos critérios estabelecidos pela CAPES ou SESu, por
meio de indicações da reitoria, no caso dos coordenadores, e por meio
de edital de seleção, no caso dos professores.
IV – aplicar testes de nivelamento ou de proficiência aos
potenciais participantes de programas de mobilidade acadêmica, em
articulação com a SESu;
V – ofertar formação presencial em diferentes idiomas à
comunidade acadêmica selecionada entre os potenciais participantes
de programas de mobilidade acadêmica, por meio de seu centro,
núcleo de línguas ou estrutura congênere;
VI – divulgar e dar suporte à formação virtual de estudantes
oferecida pelo Programa;
VII – disponibilizar sua infraestrutura às ações do Programa;
e
VIII – implementar uma política de ensino de idiomas no
âmbito de sua instituição, valorizando as ações do Programa.
Art. 12. O Programa Idiomas sem Fronteiras será custeado
por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos
órgãos e às entidades envolvidas no Programa, observados os limites
de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente.
Art. 13. A Portaria MEC no 1.466, de 18 de dezembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9o-A. O Programa Inglês sem Fronteiras integra o Programa
Idiomas sem Fronteiras e será disciplinado pelo seu Núcleo
Gestor.” (N.R.)
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias MEC no 246, de 27 de
março de 2013, no 16, de 3 de abril de 2013, e no 34, de 31 de julho
de 2014.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES